“Além de diversas outras medidas, adveio uma redução drástica no rol de empresas e receitas elegíveis à opção pela desoneração da folha de pagamentos.”
Referida lei começou a vigorar a partir de 01/09/2018 e trouxe consigo o que é popularmente chamado de “reoneração da folha de pagamentos”:
A exclusão da opção de apuração e recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para a obrigatoriedade de recolhimento sobre a folha salarial.
A aludida medida foi adotada para tentar compensar a queda na arrecadação do governo com a consequente redução do preço do óleo diesel pela greve dos caminhoneiros deste ano.
No entanto, assim como alguns juízes e associações não concordamos com a abrupta alteração na legislação e entendemos que esta atitude fere a segurança jurídica do contribuinte.
Nesta situação que então diversos contribuintes estão ingressando com a medida judicial cabível e estão conseguindo permanecer no regime de tributação pela receita bruta até o fim do ano.
Já há, inclusive, decisões de juízes federais concedendo liminares em favor dos contribuintes para mantê-los no regime da CPRB até 31/12/18, alegando:
A irretratabilidade da opção é para o ano de 2018 e que o Estado não pode modificar ou revogar o prazo de vigência por conveniência própria, pois fere o princípio da segurança jurídica.
Além de alguns parceiros nossos, diversas associações como a FIESP, CIESP e ABIMO também entraram com processo judicial.
Objetivando a concessão de liminar para que os contribuintes interessados permanecessem na CPRB até o fim do ano-calendário de 2018, afastando assim os efeitos da exclusão dos setores industriais do regime tributário que possa ser mais benéfico.
Cumpre ressaltar que as medidas liminares que mantem o contribuinte na opção escolhida no início de 2018 são passiveis de nova interpretação, tendo em vista que ainda cabem recursos nos processos para instancias superiores.