“Reoneração da Folha” – Lei 13.670/2018

Com a publicação da Lei 13.670/2018 em 30/05/2018, além de diversas outras medidas, adveio uma redução drástica no rol de empresas e receitas elegíveis à opção pela desoneração da folha de pagamentos, onde a indústria de medicamentos, por exemplo, é uma delas.

“Além de diversas outras medidas, adveio uma redução drástica no rol de empresas e receitas elegíveis à opção pela desoneração da folha de pagamentos.”

Referida lei começou a vigorar a partir de 01/09/2018 e trouxe consigo o que é popularmente chamado de “reoneração da folha de pagamentos”:

A exclusão da opção de apuração e recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para a obrigatoriedade de recolhimento sobre a folha salarial.

A aludida medida foi adotada para tentar compensar a queda na arrecadação do governo com a consequente redução do preço do óleo diesel pela greve dos caminhoneiros deste ano.

No entanto, assim como alguns juízes e associações não concordamos com a abrupta alteração na legislação e entendemos que esta atitude fere a segurança jurídica do contribuinte.

Nesta situação que então diversos contribuintes estão ingressando com a medida judicial cabível e estão conseguindo permanecer no regime de tributação pela receita bruta até o fim do ano.

Já há, inclusive, decisões de juízes federais concedendo liminares em favor dos contribuintes para mantê-los no regime da CPRB até 31/12/18, alegando:

A irretratabilidade da opção é para o ano de 2018 e que o Estado não pode modificar ou revogar o prazo de vigência por conveniência própria, pois fere o princípio da segurança jurídica.

Além de alguns parceiros nossos, diversas associações como a FIESP, CIESP e ABIMO também entraram com processo judicial.

Objetivando a concessão de liminar para que os contribuintes interessados permanecessem na CPRB até o fim do ano-calendário de 2018, afastando assim os efeitos da exclusão dos setores industriais do regime tributário que possa ser mais benéfico.

Cumpre ressaltar que as medidas liminares que mantem o contribuinte na opção escolhida no início de 2018 são passiveis de nova interpretação, tendo em vista que ainda cabem recursos nos processos para instancias superiores.

Lei 13.670/2018.

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