Por anos, a Prefeitura de São Paulo exigia que prestadores de serviços de outros municípios realizassem o Cadastro de Empresas de Fora do Município, o chamado “CPOM”, instituído pelo artigo 9º-A, caput e § 2º, da Lei local nº 13.701/2003, com a redação estabelecida pela Lei nº 14.042/2005.

CPOM – Declaração de Inconstitucionalidade

Recentemente fui questionada por um cliente, estabelecido fora do município de São Paulo, se o CPOM ainda era obrigatório.

Por anos, a Prefeitura de São Paulo exigia que prestadores de serviços de outros municípios realizassem o Cadastro de Empresas de Fora do Município, o chamado “CPOM”, instituído pelo artigo 9º-A, caput e § 2º, da Lei local nº 13.701/2003, com a redação estabelecida pela Lei nº 14.042/2005.

De igual forma, diversos outros municípios instituíram a mesma obrigatoriedade do CPOM, a exemplo de Niterói/RJ, cujo cadastro é chamado de Declaração de Serviços Recebidos (DSR), e em Feira de Santana/BA que é denominado Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS).

As Prefeituras justificavam a exigência do cadastro como forma de fiscalizar a evasão fiscal, em virtude de municípios entorno aplicarem alíquotas e/ou base de cálculo reduzidas.

Caso o cadastro não fosse realizado, o tomador dos serviços de prestador estabelecido em outro município era obrigado a reter o correspondente à alíquota instituída por sua municipalidade, ou seja, com isso, o prestador pagava o imposto municipal (ISS) no local de sua sede e, ao mesmo tempo, sofria retenção no outro município no qual estava prestando serviço.

No entanto, na prática, não deixava de ser uma bitributação!

Todavia, a Constituição Federal prevê em seu artigo 146, inciso I, que os assuntos relacionados a conflito de competência, cuja matéria é a tributação, será disciplinado mediante Lei Complementar, ou seja, o município de São Paulo não tem competência para tanto.

Instância Superior

A discussão chegou à instância superior – Superior Tribunal Federal (STF), cujo entendido é que há um vício na sua iniciativa e uma violação na competência para legislar.

O tema foi julgado por meio de votação que tem qualidade de repercussão geral, pois ultrapassa o interesse subjetivo das partes, demonstrando ser relevante para toda a sociedade e do ponto de vista econômico, político e jurídico.

Assim, o artigo 9º-A, caput, e § 2º, da Lei local nº 13.701/2003, com a redação estabelecida pela Lei nº 14.042/2005, foi declarado inconstitucional pelo STF, por maioria dos votos, tendo o seu trânsito em julgado em 07/06/2021, sob a alegação de que a obrigatoriedade do referido cadastro é incompatível com a Constituição Federal.

Em sede de recurso (Embargos de Declaração), a municipalidade requereu a modulação dos efeitos do acórdão que declarou a inconstitucionalidade, sob o argumento de que tal declaração impactará o cofre público, cujo valor negativo poderá superar R$ 1 bilhão de reais.

Deste modo, o Ministro-Relator decidiu que o efeito deste acórdão será ex nunc, ou seja, não retroagirá! Surtirá efeitos somente a partir da data de publicação da ata de julgamento da decisão de declaração de inconstitucionalidade.

Conclui-se que qualquer Lei Municipal que exija o CPOM não tem mais validade em nosso ordenamento e, por isso, não se deve produzir mais efeitos desde a declaração de inconstitucionalidade.

Seus Efeitos

Contudo, a municipalidade de São Paulo alega que tal decisão produz efeitos apenas no Poder Judiciário, ou seja, somente para aqueles que ingressarem com a medida judicial competente. Sob essa ótica a Prefeitura de São Paulo mantem a exigência do CPOM até os dias atuais (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/cpom/).

Assim sendo, enquanto o cadastro for uma obrigatoriedade, ao contribuinte não restará outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.

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